"A logística reversa é processo de planejamento, implementação e controle do fluxo dos resíduos de pós-consumo e pós-venda e seu fluxo de informação do ponto de consumo até o ponto de origem, com o objetivo de recuperar valor ou realizar um descarte adequado. Desta forma, contribuindo para a consolidação do conceito de sustentabilidade no ambiente empresarial, apoiada nos conceitos de desenvolvimento ambiental, social e econômico. " (Patricia Guarnieri)



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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Responsabilidade Compartilhada no Direito do Consumidor e suas implicações na Política Nacional de Resíduos Sólidos

Se em sua origem o Direito do Consumidor chega ao sistema normativo Brasileiro como um freio ao mercado e suas medidas abusivas contra o grupo de consumidores, hoje a tendência do Direito do Consumidor passa a ser mais equilibrada.
20 anos se passaram desde a promulgação da Lei 8078 conhecida como o Código de Defesa do Consumidor. E, se em sua origem o código defendia a classe de consumidores contra os abusos do mercado, a lógica parece se inverter em alguns dos temas que permeiam a reforma do CDC e temas envolvendo esta classe. 
Se por um lado o tema do Superendividamento inaugurou o que se poderia chamar a era da responsabilidade do consumidor frente ao mercado de crédito, estamos agora entrando em mais uma forma de inversão de papéis históricos onde de busca a responsabilidade compartilhada entre Consumidores e Fornecedores frente o destino dos resíduos sólidos através da nova Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída no ano passado.   Assim dispõe o Art. 6º da lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. 
São princípios da Política Nacional de Resíduos: 
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
Instituindo-se pela primeira vez no sistema legal brasileiro de forma expressa a responsabilidade compartilhada entre o consumidor e o fornecedor pelo produto. 
Em seu Art. 33 § 4o , a lei ainda estabelece que, os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens de: 
Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos em que após o uso, constitua resíduo perigoso observado as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. Pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens para que seja efetuada a chamada logística reversa, ou seja a distribuição do resíduo sólido ao centro de tratamento competente mantido pelo fornecedor do produto. 
Também institui a lei que: 
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: 
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; 
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. 
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. 
Dessa forma, o Direito do Consumidor se adapta à lógica do Direito Ambiental difundida nas declarações de Stockholm, Rio, Kyoto e outras de que a responsabilidade pela manutenção do Meio Ambiente é de toda a humanidade e não somente de uma parte desta. 
Desligando-se a história da Responsabilidade Civil ligada ao Direito do Consumidor de uma visão paternalista onde prepondera a visão de Direito dos Hipossuficientes, ou seja, de uma categoria que pouco pode fazer para defender seus interesses para desenvolver-se a figura do Consumidor Responsável. 
Passamos então de uma teoria do Risco Proveito e Risco Criado onde Responsabilidade do Fornecedor fora o foco central da Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor para uma visão de Sociedade de Risco de Ulrich Beck onde a sociedade como um todo possui sua quota parte de participação nos riscos Ambientais e portanto deve arcar com sua Responsabilidade Compartilhada.

*Pesquisador do Grupo Direito e Globalização Econômica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pesquisador e consultor de Direito Ambiental do Núcleo de Estudos em Direito Ambiental do Escritório Souza, Berger, Simões e Plastina, professor do Centro Mérito de Estudos, membro Sócio do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul e fundador do site Direito Ambiental  pode ser contatado pelo e-mail magnum.eltz@gmail.com. 

2 comentários:

  1. Ola,parabens pelo blog
    Como faço para seguir ou receber boletins desse blog? denisedemattos@gmail.com

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  2. Olá Denise, tudo bem?
    Obrigada! Na aba lateral, logo após o contador de acessos há um campo para receber a newsletter e logo abaixo dos logos dos parceiros há como seguir, basta clicar e se cadastrar. Conheça e clique em curtir também nosso perfil no facebook:http://www.facebook.com/pages/Blog-Log%C3%ADstica-Reversa-e-Sustentabilidade/216661118358050

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