"A logística reversa é processo de planejamento, implementação e controle do fluxo dos resíduos de pós-consumo e pós-venda e seu fluxo de informação do ponto de consumo até o ponto de origem, com o objetivo de recuperar valor ou realizar um descarte adequado. Desta forma, contribuindo para a consolidação do conceito de sustentabilidade no ambiente empresarial, apoiada nos conceitos de desenvolvimento ambiental, social e econômico. " (Patricia Guarnieri)



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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Legislações ambientais em vigor no Brasil - resíduos sólidos

Outro fator importante a ser considerado trata das penalidades legais a que estão sujeitas as empresas que não tem políticas ambientais definidas. O desenvolvimento de legislações pertinentes exige um posicionamento das empresas no que tange à logística reversa. Abaixo destaco as legislações em vigor:
A lei 9.605  da Lei de Crimes Ambientais, de 12/02/1998 prevê pena de reclusão de um a cinco anos, conforme seu artigo V, Seção III, para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, quando ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
A resolução RDC Nº 306, de 07/12/2004 da ANVISA dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, o gerenciamento dos mesmos tem o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
De acordo com a resolução CONAMA, nº 301, de 21/03/2002, em seu artigo1º, as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos para uso em veículos automotores e bicicletas ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
Em seu artigo 1o a resolução CONAMA, nº 257, de 30/06/1999, estabelece que as pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
A Lei Estadual nº 13.039, de 11/01/2001, estabelece em seu artigo 1º, que é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos, dar destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácia no Estado do Paraná, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso, de conformidade com o previsto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999.
A Lei 12.305 da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, de 02/08/2010 estabelece a responsabilidade compartilhada das empresas, sociedade e governo na gestão dos resíduos sólidos e, além disso, determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes e produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados; implementem programas de logística reversa.
Além destas, existem várias legislações específicas que aqui poderiam ser citadas, além de iniciativas estaduais que se referem à gestão de resíduos sólidos, porém, neste artigo me atenho a estas que têm utilidade prática para quem atua na área de logística reversa.

Por: Patrícia Guarnieri 30/08/2010

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