"A logística reversa é processo de planejamento, implementação e controle do fluxo dos resíduos de pós-consumo e pós-venda e seu fluxo de informação do ponto de consumo até o ponto de origem, com o objetivo de recuperar valor ou realizar um descarte adequado. Desta forma, contribuindo para a consolidação do conceito de sustentabilidade no ambiente empresarial, apoiada nos conceitos de desenvolvimento ambiental, social e econômico. " (Patricia Guarnieri)



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quinta-feira, 29 de julho de 2010

A nova Lei da Política Nacional sobre Mudanças do Clima e a Gestão Pública Socioambiental

A Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, sobressai como um importante instrumento para impulsionar o Estado brasileiro a combater o aquecimento global e surge em um cenário pós-Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas de Copenhague, que reclama por maiores ações governamentais nesta área.
Dentre estas ações, ora se destacam as licitações sustentáveis e os programas de gestão pública socioambiental, que encontram seu fundamento no art. 6º, inciso XII, da nova Lei sobre Mudança do Clima, nos seguintes termos:
Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
XII – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos
A gestão ambiental “consiste em um conjunto de medidas e procedimentos que permitem identificar problemas ambientais gerados pelas atividades da instituição, como a poluição e o desperdício, e rever critérios de atuação (normas e diretrizes), incorporando novas práticas capazes de reduzir ou eliminar danos ao meio ambiente”[1].
Já a dimensão socioambiental “está relacionada aos valores fundamentais da vida em sociedade, como os direitos humanos, dos empregados e de grupos de interesse, a proteção ao meio ambiente, a relação com as associações representativas da comunidade e com fornecedores, o monitoramento e avaliação de desempenho, entre outros”[2].
Esta dimensão socioambiental está em consonância com o princípio que rege a ecologia, para o qual a natureza funciona como um sistema onde tudo está interligado, inclusive o homem que, como não poderia deixar de ser, nele está inserido. Segundo Fritjof Capra, “todos os seres vivos são membros de comunidades ecológicas ligadas umas às outras numa rede de interdependência.” [3]
A partir dessa visão sistêmica e de interdependência, entende-se a gestão pública socioambiental[4] como um conjunto de ações, estruturadas e organizadas, que buscam reduzir os problemas socioambientais gerados pelas atividades dos órgãos públicos e rever sua forma de atuação, incorporando novas práticas baseadas nos valores socioambientais supracitados, capazes de reduzir ou eliminar danos ao meio ambiente, inclusive com enfoque especial na emissão de gases de efeito estufa, conforme determina a Lei ora analisada.
Resta claro, portanto, que a adoção de programas de gestão pública socioambiental pelos países signatários da Convenção Climática parte da constatação de que o Estado, a máquina administrativa estatal, no desempenho de suas atividades rotineiras, é também poluidor, emitindo gases de efeito estufa, e responsável pelo desperdício de recursos ambientais como a água, energia e combustíveis, assim como consumidor de produtos que agridem o meio ambiente.
Através de programas de gestão pública socioambiental é possível modificar os padrões de produção e consumo nos órgãos públicos, por meio da adoção de novos referenciais de desempenho e atuação, pela inserção da variável socioambiental nas atividades diárias, gerando economia de recursos públicos e fomentando a consciência ambiental nas instituições públicas, contribuindo assim com a redução na emissão de gases estufa e o consequente desaquecimento do planeta.

Autora: Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira (Mestre em Direito Público, Advogada da União e
Coordenadora da A3P na AGU)
Fonte: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?p=1068

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