"A logística reversa é processo de planejamento, implementação e controle do fluxo dos resíduos de pós-consumo e pós-venda e seu fluxo de informação do ponto de consumo até o ponto de origem, com o objetivo de recuperar valor ou realizar um descarte adequado. Desta forma, contribuindo para a consolidação do conceito de sustentabilidade no ambiente empresarial, apoiada nos conceitos de desenvolvimento ambiental, social e econômico. " (Patricia Guarnieri)



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domingo, 2 de maio de 2010

Um breve olhar jurídico sobre Responsabilidade Compartilhada e Logística Reversa dos Resíduos de Equipamentos Eletro-Eletrônicos

Apesar de a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS não ter sido aprovada ainda, é possível fazermos alguns comentários sobre o conjunto de obrigações legais que irão estruturar juridicamente a Logística Reversa no Brasil no futuro. Previsto no projeto de lei da PNRS, o mecanismo de Logística Reversa é, sem dúvidas, o instrumento que mais necessitará de nós um olhar jurídico cuidadoso. Isto porque, trará pequenas modificações no perfil da responsabilidade ambiental relativamente aos resíduos produzidos no Brasil.
Aliás, essa nova feição da responsabilidade ambiental na gestão dos resíduos prevista na PNRS é a maior esperança para que possamos construir uma correta e eficiente gestão dos Resíduos de Equipamento Eletro-Eletrônicos (REEE). Falamos aqui da Responsabilidade Compartilhada (art. 30 da PNRS), que gera uma cadeia de responsabilidade diferenciada entre os diversos intervenientes na gestão integrada de Resíduos de Equipamentos Eletro-Eletrônicos.
O art. 3°, inc. XI, da PNRS nos traz o um moderno conceito de “gestão integrada de resíduos sólidos”, que prevê um conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. Ou seja, este conjunto de soluções integradas necessita da Responsabilidade Compartilhada para ser efetivo. De forma resumida, eis um pequeno quadro das obrigações dos vários intervenientes na gestão de REEE:
•Os Produtores/Fabricantes: Terão eles uma responsabilidade pelo produto eletro-eletrônico, mesmo após o fim da sua vida útil, obrigando-se a promover a Logística Reversa (art. 33, da PNRS), mas também uma correta rotulagem ambiental para possibilitar a efetivação dessa logística (art. 7°, inciso XV, da PNRS); a eco-concepção do produto a fim de prevenir os perigos decorrentes da transformação do produto em resíduo (art. 31, inciso I da PNRS); e, ainda, obrigações financeiras para com a entidade gestora dos resíduos, conforme art. 33, §7° da PNRS (caso em que os produtores contratam uma terceira entidade para gerir os REEE);
•Os Comerciantes e Distribuidores: Aqui, a responsabilidade se traduz no dever de informar os clientes e consumidores no que tange à logística reversa e sobre os locais onde podem ser depositados o lixo eletrônico e de que forma esses resíduos serão valorizados (art. 31, inciso II da PNRS);
•Os Consumidores: Neste grupo, enquadramos os Consumidores e os Utilizadores Finais dos Equipamentos Eletro-Eletrônicos. Estes assumem a obrigação de colaborar com a gestão dos REEE, depondo seletivamente o lixo eletrônico nos locais identificados pelos Comerciantes e Distribuidores (art. 33, §4°, da PNRS).
Percebam que dentro dessa nova estrutura de gestão de resíduos todos os atores têm responsabilidades especificas e igualmente relevantes. Não adianta nada os Produtores/Fabricantes de Equipamentos Eletro-Eletrônicos criarem uma rede de logística reversa eficiente se os Consumidores não depuserem seus resíduos nos locais apropriados. O contrário também é verdadeiro. Afinal, não adianta a boa vontade dos consumidores se não existir uma infraestrutura de recolha do lixo eletrônico.
É esta falta de estrutura que representa o grande entrave na política de gestão prevista na PNRS. Não podemos ignorar que a nossa cultura de gestão de resíduos é "zero". Daí porque o planejamento de política pública é o ponto inicial para qualquer medida que pretenda ser eficaz nesta área.
A PNRS não ignora a importância desse planejamento e, por isso, prevê uma série de Planos Setoriais de Resíduos no seu art. 14. A idéia básica desse sistema de planejamento setorial é formar uma rede harmônica e articulada de gestão de resíduos em todo o território brasileiro.
Sem dúvidas, as infraestruturas necessárias para uma eficiente Logística Reversa do lixo eletrônico dependem, sobretudo, de uma elaboração cuidadosa dos Planos Setoriais de Resíduos, previstos no art. 14 da PNRS. Com esses planos poderemos por em prática as previsões legais da gestão integrada dos resíduos, e, consequentemente, das responsabilidades diferenciadas de cada interveniente (Produtor/Fabricante; Comerciante; e Consumidor)
A aprovação da PNRS (como todos nós esperamos) é apenas o primeiro passo apara uma eficiente gestão do lixo eletrônico. Após a promulgação da lei o trabalho continuará. E com certeza será maior e mais complexo. Mãos à obra!

Diogo Guanabara é Advogado especializado na Área Ambiental e escreve também em http://direitodosresiduos.blogspot.com/

Fonte:http://lixoeletronico.org/blog/um-breve-olhar-juridico-sobre-responsabilidade-compartilhada-e-logistica-reversa-dos-residuos-d

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